domingo, 27 de janeiro de 2013

RAMBO E A USUPARÇÃO DE COMPETÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO NO ÂMBITO MUNICIPAL PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.



John J. Rambo é um personagem fictício icônico, central à saga RAMBO. Surgiu pela primeira vez no romance "First Blood", de 1972, escrito por David Morrell, porém posteriormente tornou-se mais famoso por sua aparição na série de filmes, em que foi interpretado por Sylvester Stallone. Rambo foi o herói de uma série de filmes de ação iniciada na década de 1980, cujas características e história foram inspiradas numa obra de David Morrell intitulada First Blood e publicada em 1982, estrelando Sylvester Stallone como John Rambo, um veterano do Vietnã e ex-Boina Verde.(en.wikipedia.org/wiki/John_Rambo)

O Brasil como é notório está infestado de ‘Rambos’ tentando de forma midiática consertar o Brasil distribuindo exemplos de efetividade no combate ao crime que assola nosso país. Louvável essa atitude se não fosse o terrorismo legal institucionalizado, a usurpação de competência constitucional, a truculência, e agressividade desses agentes públicos que armados até os dentes com fardas e balaclavas invadem residências e escrutina o cidadão a toda hora em busca de criminosos ou de provas.

Não é diferente em Presidente Figueiredo-AM (107 km de Manaus), vimos à espantosa ação policial do temível grupo FERA da Secretaria de Segurança Publica invadir a residência do empresário FERRUGEM e assassiná-lo na frente de seus dois filhos menores e de sua esposa, para depois ser arrastado para a rua, sob a acusação do famigerado AUTO DE RESISTÊNCIA.

Se a moda pega, e acho que pegou ontem a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL-PRF, que parece nutrir alguma antipatia com o povo de Presidente Figueiredo, deu um mau exemplo de truculência ao entrar naquela cidade formando uma ‘blitz’ com o intuito de fiscalizar todos que ali passavam, escrutinando veículos e pessoas em busca de objetos ilícitos, e infrações as leis de trânsito, aplicando multas. Como disse louvável iniciativa, se não fosse à invasão de competência, e a ausência de coordenação com os poder publico municipal e estadual, esses que possuem a atribuição para fiscalizar o trânsito no âmbito municipal e estadual.   
POSTO DE GASOLINA (BR) NO CENTRO DE PRES, FIGUEIREDO

Nas cidades a competência para o exercício do poder de polícia de trânsito é da Policia Militar e dos agentes Públicos Municipais, disciplinada pelo CTB nos artigos 19 a 24, distribuídas aos diversos órgãos componentes do SNT. Uma das formas de exteriorização do poder de polícia de trânsito é a fiscalização, assim entendida como “o ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código”.

A população já sabe que deve temer a atuação da Polícia Rodoviária Federal, sendo desnecessários esses exemplos de auto-afirmação de alguns policiais dessa honrosa instituição.
 
Alguém precisa dizer a esses policiais que na cidade essa fiscalização é exercida pelas autoridades de trânsito e por seus agentes, englobando estes últimos os servidores civis e os policiais militares, credenciados pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, dentro da esfera de suas competências constitucionais, pois a Constituição Federal adotou o sistema de competências reservadas ou enumeradas para os Municípios. Tais competências estão implícitas ou explícitas na Carta. 
Não podemos imaginar que os preparadíssimos agentes da PRF, formados e instruídos em sua academia em Brasília, com altos salários não saibam que a primeira competência municipal enumerada na Constituição Federal (art. 30, I) é a de legislar sobre assuntos de interesse local e que cabe ao município fiscalizar o transito.
Ao definir-se "interesse local" sob o primado da predominância do interesse local, não resta dúvida que a competência dos Municípios se destaca sobre os demais entes políticos, levando em conta o fato de que é no Município que se vive, que se trabalha, onde participamos como membros de uma coletividade. Em nosso vasto Brasil, somos partes de uma cultura local, regional, voltada às peculiaridades de um lugar específico, do nosso meio, da nossa cidade, do nosso Município. Entenda-se ainda que os Municípios possuem poder de polícia especial, nos exatos termos da lei, cabendo-lhes agora, obedecidas as condições acima, exercer parte do poder de polícia de trânsito, para fiscalizar e punir aquelas infrações, segundo lhes permite o Código de Trânsito.
O Brasil não precisa de RAMBOS, muito menos temer a Polícia Rodoviária Federal, precisa de educação.

Colaboração.
Ari Orlando Gradalupe

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