sábado, 21 de abril de 2012

Justiça eleitoral multa prefeito de Juazeiro por propaganda antecipada

O juiz titular da 48ª Zona Eleitoral de Juazeiro (BA), bacharel Valécius Passos Beserra, decidiu notificar e multar em R$ 5 mil, mais multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da medida, o prefeito Isaac Carvalho (PCdoB), por propaganda antecipada. Valécius Passos determinou a retirada imediata de adesivos com a seguinte frase: “Tô com o vaqueiro de novo”. De acordo com o magistrado, que se baseou em provas documentais e fotografias, os adesivos se constituem em propaganda antecipada, haja vista, que o chefe do Executivo pratica “vaquejadas” e é conhecido como vaqueiro. Abaixo segue a decisão, na íntegra, do juiz:
Especificamente acerca de adesivos em veículos, a jurisprudência já andou se manifestando: TREES-000576) RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – § 3º DO ART. 36 DA LEI 9.504/97 – AFIXAÇÃO DE ADESIVO EM VEÍCULO COM FINALIDADE DE DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATO – RECURSO IMPROVIDO. É vedada a afixação de adesivo em veículo com o objetivo de promover candidatura. O adesivo existente nos autos comprova a menção a pré-candidatos em período anterior ao permitido pela legislação eleitoral. Dessa forma, os recorrentes realizaram propaganda eleitoral antecipada, infringindo dispositivo legal e, em consequência, sujeitaram-se à aplicação da multa. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (Recurso Eleitoral nº 651 (490), TRE/ES, Rel. Telêmaco Antunes de Abreu Filho. j. 15.09.2008, unânime). Desnecessária menção expressa ao nome do pré-candidato, ao cargo pretendido e à eleição para Prefeitura Municipal em 2012. A propaganda mais eficaz tem como característica essencial à sutileza. O potencial desequilíbrio que pode ser ocasionado pela prática noticiada na inicial é relevante, e pode colocar o Representado em vantagem em relação aos outros que não se utilizam deste expediente. Há sinais bastante incisivos no que diz respeito à origem comum de tais letreiros, apontando exatamente para o Representado, que vem, em tese, desobservando a lei aplicável à espécie e merecendo atuação pronta da Justiça Eleitoral. A retirada urgente dos anúncios é medida que se impõe. POSTO ISSO, concedo a liminar requerida para determinar ao senhor ISAAC CARVALHO que providencie no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a retirada de todos os adesivos como os que estão retratados nas fls. 10/14, pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo da multa prevista na lei supracitada. Notifique-se o Representado.”
Juazeiro, 16 de abril de 2012.
Valécius Passos Beserra - Juiz Eleitoral 48ª Zona – Juazeiro (BA).

Fonte: Blog do Carlos Britto/Blog Diniz K-9

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