“Especificamente acerca de adesivos
em veículos, a jurisprudência já andou se manifestando: TREES-000576)
RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – § 3º DO ART. 36
DA LEI 9.504/97 – AFIXAÇÃO DE ADESIVO EM VEÍCULO COM FINALIDADE DE
DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATO – RECURSO IMPROVIDO. É vedada a afixação de
adesivo em veículo com o objetivo de promover candidatura. O adesivo
existente nos autos comprova a menção a pré-candidatos em período
anterior ao permitido pela legislação eleitoral. Dessa forma, os
recorrentes realizaram propaganda eleitoral antecipada, infringindo
dispositivo legal e, em consequência, sujeitaram-se à aplicação da
multa. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (Recurso Eleitoral
nº 651 (490), TRE/ES, Rel. Telêmaco Antunes de Abreu Filho. j.
15.09.2008, unânime). Desnecessária menção expressa ao
nome do pré-candidato, ao cargo pretendido e à eleição para Prefeitura
Municipal em 2012. A propaganda mais eficaz tem como característica
essencial à sutileza. O potencial desequilíbrio que pode ser ocasionado
pela prática noticiada na inicial é relevante, e pode colocar o
Representado em vantagem em relação aos outros que não se utilizam deste
expediente. Há sinais bastante incisivos no que
diz respeito à origem comum de tais letreiros, apontando exatamente para
o Representado, que vem, em tese, desobservando a lei aplicável à
espécie e merecendo atuação pronta da Justiça Eleitoral. A retirada
urgente dos anúncios é medida que se impõe. POSTO ISSO, concedo a liminar
requerida para determinar ao senhor ISAAC CARVALHO que providencie no
prazo de 48 (quarenta e oito horas) a retirada de todos os adesivos como
os que estão retratados nas fls. 10/14, pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais), sem prejuízo da multa prevista na lei supracitada.
Notifique-se o Representado.”
Juazeiro, 16 de abril de 2012.
Valécius Passos Beserra - Juiz Eleitoral 48ª Zona – Juazeiro (BA).
Fonte: Blog do Carlos Britto/Blog Diniz K-9
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