As câmaras municipais têm até o fim do
prazo para a realização das convenções partidárias, no dia 30 de junho,
para fixar o número de vereadores para as Eleições 2012. A
Constituição Federal estabelece como atribuição da câmara municipal a
fixação do número de vereadores na lei orgânica do município.
O número de vereadores deve ser definido
pelo Poder Legislativo municipal com base nas faixas populacionais
estabelecidas em dispositivo do artigo 29* da Constituição Federal.
Consultas
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já
tratou do tema em duas consultas respondidas pela Corte em 2008, ano em
que ocorreram eleições municipais. Nas duas ocasiões, o TSE respondeu
resumidamente à seguinte questão: “Quais as regras que prevalecerão
para a fixação do número de vereadores no pleito que se aproxima?”.
A pergunta foi respondida da seguinte
forma: “A fixação do número de vereadores para o próximo pleito é da
competência da lei orgânica de cada município, devendo-se atentar para o
prazo de que cuida a Resolução TSE nº 22.556/2007: ‘o início do
processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções
partidárias’”.
*Art. 29 da Constituição Federal - O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros
da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e
os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante
pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II – eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior
ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art.
77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
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