Trabalhador rural exposto ao sol tem direito a adicional de insalubridade, diz TST |
O TST
(Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que trabalhador rural tem direito ao
adicional de insalubridade de 20% por exercer as atividades exposto ao sol. A
decisão, por maioria, é da SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais).
Os ministros
rejeitaram os embargos propostos pela São Martinho S.A. e mantiveram o
adicional de insalubridade ao operador de máquinas da empresa.
O relator da
matéria, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou haver laudo pericial que
comprove a exposição do trabalhador ao calor excessivo, como prevê a portaria
3.214/78 do MTE (Ministério do Trabalho e do Emprego).
Nesse dispositivo, destacou o relator, “não há
qualquer diferenciação a respeito da necessidade de exposição ao mencionado
fator em ambiente fechado ou aberto”. Paiva frisou ainda que a norma contém
“expressa menção a ambientes externos com carga solar”.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga divergiu do entendimento da SDI-1. Para ele, o adicional de insalubridade não é cabível quando a fonte de calor é natural.
Calor e radiação ultravioleta
Nas instâncias inferiores, o TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Campinas) havia condenado a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio.
O Tribunal destacou que o perito convocado para analisar as condições de trabalho concluiu que o trabalhador, além dos efeitos da radiação ultravioleta em razão da exposição ao sol, ficava exposto também ao agente calor.
O processo chegou ao TST, pois a empresa contestou o entendimento do TRT-15, alegando não haver previsão em lei para o pagamento do adicional nesses casos.
Na 5ª Turma do TST, os ministros negaram o recurso da empresa, que, por sua vez, interpôs embargos à SDI-1.
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