John J. Rambo é um personagem fictício icônico, central à saga RAMBO. Surgiu pela
primeira vez no romance "First Blood",
de 1972, escrito por David Morrell, porém posteriormente tornou-se mais
famoso por sua aparição na série de filmes, em que foi
interpretado por Sylvester Stallone. Rambo foi o herói de uma série de
filmes de ação iniciada na década
de 1980,
cujas características e história foram inspiradas numa obra de David
Morrell
intitulada First Blood e publicada em 1982, estrelando
Sylvester Stallone como John Rambo, um veterano do Vietnã e ex-Boina
Verde.(en.wikipedia.org/wiki/John_Rambo)
O Brasil como é notório está infestado
de ‘Rambos’ tentando de forma midiática consertar o Brasil distribuindo
exemplos de efetividade no combate ao crime que assola nosso país. Louvável
essa atitude se não fosse o terrorismo legal institucionalizado, a usurpação de
competência constitucional, a truculência, e agressividade desses agentes
públicos que armados até os dentes com fardas e balaclavas invadem residências e
escrutina o cidadão a toda hora em busca de criminosos ou de provas.
Não é diferente em Presidente Figueiredo-AM
(107 km de Manaus), vimos à espantosa ação policial do temível grupo FERA da
Secretaria de Segurança Publica invadir a residência do empresário FERRUGEM e
assassiná-lo na frente de seus dois filhos menores e de sua esposa, para depois
ser arrastado para a rua, sob a acusação do famigerado AUTO DE RESISTÊNCIA.
Se a moda pega, e acho que pegou ontem a
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL-PRF, que parece
nutrir alguma antipatia com o povo de Presidente Figueiredo, deu um mau exemplo
de truculência ao entrar naquela cidade formando uma ‘blitz’ com o intuito de
fiscalizar todos que ali passavam, escrutinando veículos e pessoas em busca de
objetos ilícitos, e infrações as leis de trânsito, aplicando multas. Como disse
louvável iniciativa, se não fosse à invasão de competência, e a ausência de
coordenação com os poder publico municipal e estadual, esses que possuem a
atribuição para fiscalizar o trânsito no âmbito municipal e estadual.
Nas
cidades a competência para o exercício do poder de polícia de trânsito é da
Policia Militar e dos agentes Públicos Municipais, disciplinada pelo CTB nos
artigos 19 a 24, distribuídas aos diversos órgãos componentes do SNT. Uma
das formas de exteriorização do poder de polícia de trânsito é a fiscalização,
assim entendida como “o ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas
na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de
trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de
trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código”.
A
população já sabe que deve temer a atuação da Polícia Rodoviária Federal, sendo desnecessários esses exemplos de
auto-afirmação de alguns policiais dessa honrosa instituição.
Alguém
precisa dizer a esses policiais que na cidade essa fiscalização é exercida
pelas autoridades de trânsito e por seus agentes, englobando estes últimos os
servidores civis e os policiais militares, credenciados pela autoridade de
trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação,
policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, dentro da esfera de suas
competências constitucionais, pois a Constituição Federal adotou o sistema de
competências reservadas ou enumeradas para os Municípios. Tais competências
estão implícitas ou explícitas na Carta.
Não podemos imaginar que os preparadíssimos agentes da PRF, formados e
instruídos em sua academia em Brasília, com altos salários não saibam que a
primeira competência municipal enumerada na Constituição Federal (art. 30, I) é
a de legislar sobre assuntos de interesse local e que cabe ao município
fiscalizar o transito.
Ao definir-se "interesse local" sob o primado da
predominância do interesse local, não resta dúvida que a competência dos
Municípios se destaca sobre os demais entes políticos, levando em conta o fato
de que é no Município que se vive, que se trabalha, onde participamos como
membros de uma coletividade. Em nosso vasto Brasil, somos partes de uma cultura
local, regional, voltada às peculiaridades de um lugar específico, do nosso
meio, da nossa cidade, do nosso Município. Entenda-se ainda que os Municípios possuem
poder de polícia especial, nos exatos termos da lei, cabendo-lhes agora,
obedecidas as condições acima, exercer parte do poder de polícia de trânsito,
para fiscalizar e punir aquelas infrações, segundo lhes permite o Código de
Trânsito.
O Brasil não precisa de RAMBOS, muito menos temer a Polícia Rodoviária
Federal, precisa de educação.
Colaboração.
Ari Orlando Gradalupe