No mesmo instante em que notícias veiculadas nos jornais desse país dá
conta de novos escândalos de fraude em concursos públicos, com prisões
preventivas sendo decretadas, torna-se necessário refletir sobre a possível
adequação dessa conduta ao crime previsto na legislação penal.
Muitos tentam obter aprovações em concursos públicos, vestibulares e
cargos públicos a exemplo do Conselho Tutelar Municipal de Presidente
Figueiredo, e a tentação de beneficiar amigos, parentes e apadrinhados
políticos é grande. Obvio que em se tratando de concurso público ou mesmo de
uma vaga em um cargo de conselheiro tutelar, é objetivo perseguido por muita
gente. É sem dúvida a ambição de várias pessoas, haja vista o número de
candidatos em qualquer processo seletivo de tais espécies.
Diante disso, nota-se a preocupação cada vez maior dos órgãos públicos
em atuar com seriedade na elaboração de cada processo seletivo. Apesar de todo
o esforço adotado pelas COMISSÕES e BANCAS EXAMINADORAS, encontramos, ainda,
notícias de fraudes em alguns certames. Pessoas envolvidas utilizam-se de
artimanhas e expedientes cada vez mais sofisticados, tentando, sempre, burlar o
sigilo, a publicidade, a igualdade, e segurança para que os candidatos ligados
ao esquema ilícito objetivem suas aprovações.
O certame do Conselho Tutelar de
Presidente Figueiredo, que está sendo realizado de forma relâmpago, com prazos
exíguos, e sem a necessária e ampla publicidade causa espanto, em menos de 4
(quatro) dias haverá inscrição e prova para provimento da habilitação dos
candidatos ao Conselho Tutelar, evidenciando a suspeita de direcionamento.
Cancelamento dessa aberração administrativa e jurídica é medida que deve ser
pensada pelos candidatos pois há indícios de violação do princípio da
publicidade que é um dos postulados mais importantes para a lisura do concurso
público, pois é por meio dele que se realiza a isonomia, o controle público dos
atos administrativos e o princípio da eficiência.
A publicidade, portanto, deve
ser ampla e real, deve propiciar vasto conhecimento público e ser feita pelos
meios mais eficientes, ou seja, os veículos escolhidos e o prazo de divulgação
devem ser adequados ao ato a que se quer dar ciência.
"O concurso público para provimento de cargos efetivos na
Administração Pública deve obedecer não só aos princípios constitucionais que
regem a atividade pública, como a legalidade, a publicidade e, principalmente,
a moralidade administrativa, como observar o interesse coletivo dele regente
(selecionar os mais aptos para o exercício da função pública)."É nulo o
concurso público para provimento de cargos efetivos na Administração Pública
realizado em afronta aos princípios constitucionais pertinentes quando seu
edital prevê prazo insuficiente para inscrições [...].
Sustenta o Desembargador do TRF2 Sérgio Roberto Baasch Luz.
Uma Pré-candidata a Conselheira
Tutelar que não quer ser identificada afirma que: “estou convicta,
diante de tantos absurdos, e admito que a rapidez, com que abriram-se as
inscrições e com que a data da prova foi marcada, mostram que há lobo em pele
de cordeiro”,declarou a pré-candidata.
De acordo com um parlamentar da
Câmara Municipal, há inúmeras reclamações recebidas de pessoas
interessadas nesse concurso que não acreditaram na lisura do processo
seletivo.Isso é inaceitável, inadmissível” ,disse o Vereador, finalizando com a
declaração que o direcionamento a rapidez e a falta de publicidade suficiente
nesse concurso público para o Conselho Tutelar é o maior golpe que se pode
sofrer uma administração municipal.
EDITAIS DO CONCURSO:
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