O Candidato JOSE NILSON SIQUEIRA DA FONSECA patrocinado pelo escritotio de advocacia Medina, Ribeiro e Aguiar, ingressou com ação de investigação judicial eleitoral por fraude de cota de gênero aduzindo que o PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD de Presidente Figueiredo teria incorrido em fraude à cota de gênero, pois dentre as 5 (cinco) candidaturas femininas apresentadas proporcionalmente as 13 (treze) candidaturas totais realizadas pelo partido PRD, apenas 3 (três) subsistiram e efetivamente concorreram ao pleito e por isso prejudicaria o resultado da eleição.
Alegou ainda o Candidato autor da ação eleitoral que diante da desistência da candidata Claudilane Freitas Lopes e do indeferimento do RRC da candidata Maria Reneida Pereira por flagrante ausência de condições de elegibilidade, se torna flagrante o reconhecimento da fraude à cota de gênero que precede a votação, haja vista que uma candidata era inequivocamente inelegível e outra nunca teve interesse verdadeiro em concorrer, o que é comprovado pela desistência poucos dias depois da apresentação do RRC, de modo que o percentual mínimo de 30% do gênero feminino estaria desatendido, o que, por via de consequência, violaria o disposto no art. 10, § 3º da Lei 9.504 e o art. 17, § 2º da Res. 23.609/2019.
Requereu ainda, em sede de tutela provisória de urgência seja suspensa a diplomação dos candidatos Ronaldo Cruz da Silva (Ronaldo Limão) e Francisco de Assis Arruda de Lima (Assis Arruda), eleitos pelo PRD e beneficiários da flagrante fraude à cota de gênero e a retotalização dos votos, excluindo-se os votos destinados ao Partido da Renovação Democrática – PRD e seus candidatos.
Em decisão interlocutória o Juiz Eleitoral da 51ª Zona Eleitoral Roger Luiz Paz de Almeida decidiu pelo provimento da medida antecipatória aduzindo que:
"...vasta prova documental colacionada aos autos é possível constatar a verossimilhança de suas alegações. A fraude à cota de gênero engendrada pelo partido Investigado não decorreu de votação zerada, ausência de movimentação bancária ou de atos de campanha (Súmula TSE nº 73), mas de patente descumprimento do § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97 ao incluir na chapa candidatura que não tinha condições legais de se sustentar e candidata que não tensionava, de fato, concorrer no pleito. (...)
A suspensão da diplomação dos candidatos eleitos antes do trânsito em julgado da decisão final, se mostra, desse modo, como medida de extrema gravidade que deve, portanto, ser sopesada frente ao contexto probatório e à realidade fática aplicada ao caso concreto, se mostrando adequada EXCEPCIONALMENTE perante à GRAVIDADE dos fatos apresentados nos autos e trazidos ao juízo pelo Investigante.
É cristalino que subsiste a possibilidade de reversibilidade futura da medida urgente sem qualquer prejuízo, tendo em vista que os candidatos serão intimados para apresentarem suas razões de defesa, de modo que, havendo alteração do quadro fático-jurídico apresentado, há a inteira possibilidade de revisão da medida ora aplicada.
Sendo assim, defiro o pleito antecipatório, no sentido de DETERMINAR: A SUSPENSÃO da diplomação dos candidatos eleitos pelo Partido da Renovação Democrática - PRD; A imediata RETOTALIZAÇÃO dos votos, excluindo-se da contagem aqueles destinados ao Partido da Renovação Democrática – PRD e seus candidatos; A diplomação dos candidatos eleitos após a retotalização dos votos.".
Com esta decisão emergem para a vaga na Câmara Municipal a possibilidade de diplomação dos candidatos suplentes Cesar Amaral (Republicanos), Nilson (PMB) e Paulo Nascimento Jr. (DC) apoiadores da Candidatura do Prefeito Eleito Fernando Vieira.
Ouvidos os candidatos prejudicados, estes alegaram que confiam na justiça eleitoral e que irão recorrer ao TRE para reverter o resultado do julgamento da medida antecipada de urgência deferida pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral.
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