O
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas
(TRE-AM) condenou, por maioria de votos, o ex-governador do Amazonas José Melo, o ex-vice-governador Henrique Oliveira, o deputado estadual Platiny Soares e os coronéis da Polícia
Militar Aroldo Ribeiro e Eliézio Almeida
a oito anos de inelegibilidade pela prática de abuso de poder, cometida nas
eleições de 2014, em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada
pela Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas (PRE/AM).
Vejam
o Acordão:
Acórdão PUBLICAÇÃO N. 002/2019 SEPROD/CASP
Sessão Plenária do dia 07 de fevereiro
2019
ACÓRDÃO N. 005/2019 Processo
1958-16.2014.6.04.0000 Classe 3 Ação de Investigação Judicial Eleitoral SADP N.
23.955/2014
Investigante: Ministério Público
Eleitoral
Investigado: José Melo de Oliveira
Advogados: Yuri Dantas Barroso (OAB/AM
4237) e outros
Investigado: José Henrique Oliveira
Advogada: Maria Inês Santiago Cavaleiro
de Melo (OAB/AM 6131)
Investigado: Platiny Soares Lopes
Advogado: Lucas Alberto Alencar Brandão
(OAB/AM 12555)
Investigado: Eliézio Almeida da Silva
Advogados: Eid Bard (OAB/AM 2524) e
outro
Investigado: Aroldo da Silva Ribeiro
Advogados: Cândido Honório Soares
Ferreira Neto (OAB/AM 5199) e outros
Relator: Des. Aristóteles Lima Thury
Relator designado para o acórdão: Des.
José Fernandes Júnior
EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. COOPTAÇÃO INSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR. VANTAGENS
ADMINISTRATIVAS A POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL.
FAVORECIMENTO DE CANDIDATURAS. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. DESEQUILÍBRIO DA
DISPUTA. RESPONSABILIDADE DOS CANDIDATOS. OMPROVADA. ABUSO DE DIREITO POLÍTICO.
PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. 1. O abuso do poder político ocorre quando
agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas
(desvio de finalidade). Precedente do TSE .2. A cooptação da polícia militar,
por meio da troca de vantagens administrativas ilegítimas a policiais em troca
de apoio à candidatura, compromete a legitimidade do pleito, porquanto impede o
tratamento isonômico ("equilíbrio da disputa") entre candidatos, em
desrespeito à vontade popular.3. No exame da potencialidade, importam os
elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo
eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo. Conduta que, no
caso concreto, teve a potencialidade de influir no equilíbrio da disputa, pelas
inegáveis vantagens advindas da utilização da máquina administrativa em prol
das candidaturas dos investigados. 4. Ação de investigação judicial eleitoral
julgada procedente, com aplicação da pena de inelegibilidade aos candidatos
beneficiados pela conduta e aos que dela participaram, direta ou indiretamente
(art. 22, XVI da LC n. 64/90).
A ação de
investigação judicial eleitoral (AIJE) denunciou o uso sistemático de aparato
físico e de pessoal da Polícia Militar com o propósito de favorecer a
candidatura de José Melo e Henrique Oliveira ao governo do Estado
e também em benefício do então candidato a deputado estadual Platiny Soares.
O representante do
Ministério Público Eleitoral argumentou que o mapeamento realizado por
policiais militares à época para verificar seus próprios locais de votação no Estado
se destinava, na verdade, a captar votos para os candidatos, especialmente nos
municípios do interior, ao exercerem influência política sobre os eleitores
diante da posição de prestígio que ostentam.
Na análise do
mérito do processo, em seção plenária o desembargador Aristóteles Lima Thury, relator do caso, ressaltou que a tese do MP
Eleitoral se sustenta, sobretudo, nos testemunhos de dois oficiais da PM, que
confirmam a finalidade oculta da prática desse mapeamento.
As declarações são
confirmadas por outra testemunha, que era responsável por comandar a alocação
dos militares. Os depoimentos revelam que o objetivo era reverter uma possível
derrota, anunciada por pesquisas eleitorais, e que essas manobras foram
realizadas tanto no primeiro quanto no segundo turno do pleito. Conversas
telefônicas interceptadas pela Polícia Federal na Operação Quintessência, que
investiga o mesmo esquema no âmbito criminal, também vão de encontro com as
declarações das testemunhas, confirmando a existência das irregularidades.
“Mostra-se de todo
evidente o direcionamento da atuação do efetivo da PM-AM para fins eleitorais
pelos Investigados Eliézio Almeida da Silva e Aroldo da Silva Ribeiro, à época
Comandante Geral e Sub-Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas”,
concluiu Aristóteles Thury.
O período de
inelegibilidade determinado pela Corte é contado a partir das eleições de 2014,
conforme previsto no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990. A ação segue em tramitação no TRE-AM, sob o número 0001958-16.2014.6.04.000.
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