O Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e a Terraplanagem do
Bairro Vale das Nascentes em Presidente Figueiredo.
Vista das Placas da Obra Bairro Vale das Nascentes |
A obra de
implantação do bairro Vale das Nascentes (possui esse nome porque encontra-se
entre as nascentes ali existentes) localizada no Km 106 da BR 174 - Margem
direita, e que é financiada pela Caixa Econômica Federal, e de
iniciativa e responsabilidade da ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE PRESIDENTE FIGUEIREDO - ASSOCIAÇÃO MULHERES QUE FAZEM
foi iniciada sem EIA-RIMA Estudo de Impacto Ambiental e sem o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), segundo informações visíveis nas
placas da obra e segundo informações colhidas no local da obra.
Esses
instrumentos são fundamentais para
defesa dos direitos urbano-ambientais previstos no Estatuto da Cidade,
decorrente do imperativo constitucional de tutela do meio ambiente urbano,
independentemente de regulamentação pelo legislador, garantido a partir da
dignidade da pessoa humana. Como se trata de instituto de direito fundamental,
sua eficácia deve ser imediata e autoaplicável, possibilitando o cumprimento
dos deveres estabelecidos na Carta Magna, fundados no princípio da precaução e
prevenção, para o fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e
assegurar condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis.
A
fiscalização desta Obra cabe ao Poder Público, especificamente a SEMMA, IBAMA,
IPAAM e ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Ocorre que ate o presente momento a população
Figueirense assiste estarrecida a remoção de terras e desmatamento de mata
ciliar de um igarapé que atravessa a BR 174 indo em direção a área de proteção ambiental
ao lado da Praça Cívica passando ao lado do Fórum de Justiça, onde esta o
Representante do Ministério Publico autoridade credenciada a cobrar a aplicação
da lei, Órgão fiscalizador que deveria atentar para essa irregularidade aqui
denunciada.
Cabe não
somente ao Ministério Público e a SEMMA, mas também ao IBAMA e ao IPAAM a
cobrança do EIA/RIMA Estudo de Impacto Ambiental e o Estudo de Impacto de Vizinhança EIV.
Esses importantes
instrumentos, estão previstos na Constituição da República e no art. 36 do
Estatuto da Cidade, que é fundado no princípio da precaução e prevenção. Se
aplicado certamente esta obra já estaria embargada ate que a ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE PRESIDENTE FIGUEIREDO - ASSOCIAÇÃO MULHERES QUE FAZEM e a CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL apresentassem
os estudos obrigatórios conforme acima explicado.
Fotografia panorâmica da Terraplanagem do Bairro Vale das Nascentes |
Trata-se
de obra de impacto urbano e ambiental. Adotamos aqui o conceito de impacto
urbano que antevê a presença constante de externalidades negativas em qualquer
atividade humana, não meras alterações ou modificações no tecido urbano, mas
sim aquelas que provoquem desequilíbrio significativo das relações
constitutivas do meio ambiente urbano, assim como aquelas que excedam a
capacidade de absorção do ambiente considerado (WEISSHEIMER; ALBANO, 2009, p.
284-285).
A principal
finalidade do institutos acima é aferir os efeitos positivos e negativos na
qualidade de vida dos cidadãos, especialmente os residentes na área do
empreendimento e suas proximidades, mesmo quando o zoneamento da região permita
o uso, ou seja, mesmo quando o regime urbanístico em abstrato autorize a
atividade ou o empreendimento. É o EIV que irá aferir in concreto as
incompatibilidades que resultem na rejeição do projeto ou necessidade de
adaptações, medidas mitigadoras e compensações decorrentes do impacto causado.
O mesmo ocorrendo com os impactos ambientais.
A lei
prevê em rol não taxativo algumas questões consideradas mínimas, a serem
identificadas por atividade nos respectivos termos de referência, que deverão
ser abordadas no EIV, tais como: adensamento populacional; equipamentos urbanos
e comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de
tráfego e demanda por transporte público; ventilação e iluminação; paisagem
urbana e patrimônio natural e cultural.
Como o
rol não é taxativo, outros elementos poderão ser incluídos, a exemplo da
consulta prévia e dos debates em audiências públicas no curso da elaboração do
Estudo de Impacto de Vizinhança para obras de impacto mais relevante.
O maior
ônus argumentativo pró meio ambiente que deveria ser adotado nesta obra do
bairro VALE DAS NASCENTES está fundamentado no princípio in dubio pro natura e
no caráter de direito fundamental atribuído ao meio ambiente natural e urbano
e, portanto, à sua indisponibilidade, mesmo para o legislador ou para o
administrador.
Conforme
previsto no art. 225 da CF, é dever do Poder Público e da coletividade a defesa
do meio ambiente - natural e artificial - para as presentes e futuras gerações.
Essa imposição inclui, evidentemente, a construção de cidades sustentáveis.
Nesse diapasão, prescindir de um instrumento de grande potencial regulatório,
como é o EIV, em virtude de um entendimento hermenêutico paleojuspositivista
legalista, é descumprir obrigação imposta a todos pela Constituição (art. 225
c/c arts. 182 e 183 da CF) e desconsiderar que o meio ambiente urbano é direito
fundamental e, portanto, sujeito à autoaplicabilidade e à eficácia imediata,
conforme previsto no art. 5º, § 1º, da CF/88.
Por fim, segundo
a doutrina jurídica: "o EIV um instrumento efetivo significa reler o
direito de construir com supedâneo no Estado Socioambiental, o que implica
revisar tradicionais conceituações do direito administrativo, como a que
caracteriza licenças urbanísticas como ato administrativo vinculado, pois o
direito de construir não estará mais sujeito a um simples ato declaratório de
condições preexistentes, mas sim a ato administrativo sui generis, com
eficácia rebus sic stantibus decorrente da complexidade do meio ambiente
urbano-ambiental sustentável".
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