Os vereadores de oposição Jonas Castro; Patricia Lopes; Anderson
Leal; Fernando Vieira Junior; Inês Sampaio e Francisco Assis, votaram no
ultimo dia 29/07/2020 o projeto de lei municipal 014/2020 que adequá a alíquota
de contribuição previdenciária do SISPREV de 11% para 14%, causando prejuízos
inestimáveis, pois impede o Município de Presidente Figueiredo de firmar convênios,
obter empréstimos, e benefícios fiscais e financeiros do Governo Federal, tendo
em vista que impede o Município de obter o Certificado
de Regularidade Previdenciária (CRP) necessário para obter tais benefícios.
Entendam a Portaria nº
1.348/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia (SEPRT/ME), que estabeleceu diretrizes sobre parâmetros e prazos para
atendimento das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 103 de 2019 a seguir:
Art.
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão o prazo até 31 de
julho de 2020 para adoção das seguintes medidas, em cumprimento das normas
constantes da Lei nº 9.717, de 1998, e da Emenda Constitucional nº 103, de
2019:
I
- comprovação à Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho:
a) da
vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e
ao inciso XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008;
b)
da vigência de norma dispondo
sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o
trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para
atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, e no inciso VI do art. 5º da Portaria
MPS nº 204, de 2008.
II -
encaminhamento dos documentos de que trata o art. 68 da Portaria MF nº 464, de
19 de novembro de 2018, relativos ao exercício
de 2020, para atendimento ao disposto no § 1º do art. 9º
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ao inciso I do art. 1º e ao parágrafo único do art. 9º da Lei nº
9.717, de 1998, e ao inciso II e a alínea "b" do inciso XVI do art.
5º da Portaria MPS nº 204, de 2008.
Parágrafo
único. O pagamento dos benefícios a que se refere a alínea "b" do
inciso I do art. 1º, dentro do prazo de adequação estabelecido na legislação do
ente, limitado ao prazo referido no caput, não será considerado para fins da
verificação do atendimento ao inciso VI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de
2008.
Art. 2º Na
definição das alíquotas de contribuição ordinária devida
ao RPPS, para cumprimento da adequação a que se refere a alínea "a"
do inciso I do art. 1º, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I
- Para o RPPS em relação ao qual
seja demonstrada a inexistência de déficit
atuarial a ser equacionado, a alíquota de contribuição dos segurados e
pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas
aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
II
- Para o RPPS com déficit atuarial:
a) caso
não sejam adotadas alíquotas progressivas, a alíquota mínima uniforme dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas será de 14% (quatorze por cento),
na forma prevista no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
b) caso sejam adotadas alíquotas progressivas, será observado o seguinte:
1.
deverão ser referendadas
integralmente as alterações do art. 149 da Constituição Federal, nos termos do
inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;
2. as
alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e suas reduções e majorações corresponderão, no mínimo, àquelas
previstas no §1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 1º As alíquotas deverão estar embasadas em avaliação atuarial que
demonstre que a sua aplicação contribuirá para o equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS, nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº
103, de 2019.
§
2º Não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação
da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de
déficit.
§
3º A contribuição ordinária a cargo do ente federativo deverá ser adequada,
simultaneamente, com a dos segurados e pensionistas, quando necessário para o
cumprimento do limite de que trata o art. 2º da Lei nº 9.717, de 1998. (grifamos)
De se esclarecer que o próprio
dispositivo constitucional estabeleceu que a regulamentação deve ser
feita por meio de Lei Complementar, conforme disposto no art. 9º da
Emenda Constitucional nº 103/2019.
No caso através do projeto de lei número 014/2020 rejeitado pelos vereadores de
oposição Jonas Castro; Patricia Lopes;
Anderson Leal; Fernando Vieira Junior; Inês Sampaio e Francisco Assis, influenciados
pelos Sindicatos de servidores e professores e candidatos oportunistas que
querem fazer média e aparecer nas redes sociais com o direito dos outros.
A falta de
aprovação do projeto de lei 014/2020 que adequá a contribuição previdenciária de
11% para 14% vai impedir benefícios ao Município em especial, repasses
voluntários federais, empréstimos e subvenções afins e isso terá efeitos
deletérios aos funcionários públicos e seus familiares.