O Vereador ALEXANDRE
LINS vem denunciando ao TCU, TCE e MINISTÉRIO PÚBLICO superfaturamento,
sobrepreço, e baixa qualidade nas obras contratadas pelo Prefeito NEILSON
CAVALCANTE no município de Presidente Figueiredo.
Recentemente um
desastre ecológico foi presenciado pelos banhistas e frequentadores da Corredeira, com
a derrubada da contenção e do gramado do balneário Parque do Urubuí, lançando
os materiais diretamente na corredeira, e cuja obra foi superfaturada e
executada sem critérios e com baixa qualidade.
Aduz o Vereador que há indícios
de superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado de material;
superfaturamento derivado de itens pagos em duplicidade e sobrepreço, ou seja,
valor cobrado acima da tabela ou do normal resultante de quantitativo
inadequado e que irá pedir explicações ao Prefeito e pedir auditoria do Tribunal
de Contas.
A empresa que executou
a obra também pode ser responsabilizada pelos danos ambientais e pelo enriquecimento
ilícito decorrente da má prestação de serviços.
Os
descaminhos da corrupção - A corrente da inadequação legal incentiva toda sorte
de chicanas, corrupções, e concorrências apressadas, viciadas e onerosas. Estas
geram Obras Públicas superfaturadas, incompletas, e de baixa qualidade, que
nunca foram fiscalizadas correta e preventivamente pelo Poder Legislativo.
Aproveitando-se da falta das regulamentações corretas e tempestivas, o
Executivo usa Medidas Provisórias para acelerar e praticar suas Ações e as
‘OBRAS PÚBLICAS’ que as materializam. Moralizar o Brasil significa
fiscalizar Obras Públicas.
A
omissão fiscal do Poder Legislativo e a impunidade empresarial mantêm o
crescimento nacional da corrupção e o desfalque nos cofres públicos. O
‘deixa ficar como está’ convém apenas aos corruptores, aos corruptos e
trambiqueiros.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO não pode ficar inoperante, esperando
o despertar do Tribunal de Contas ou do Ministério Publico afirmou o Vereador Alexandre
Lins. A Fiscalização Preventiva é complemento necessário ao Poder
Fiscalizador Constitucional. Portanto, ela também é parte integrante dos deveres
orgânicos da Câmara Municipal. Esta deve ‘adequar e organizar suas próprias
funções fiscalizadoras’, para não incorrer na ‘facilitação de crimes’. A Câmara
Municipal é a entidade fiscalizadora. Está escrito na Lei, a Câmara
Municipal NÃO PODE SUBSTITUIR NEM SUBSTABELECER sua Obrigação Constitucional e
Orgânica de Fiscalizar o Executivo. Existe o Poder Judiciário para exercitar a
prática da Lei e obrigar que a Lei seja cumprida em todo o País, sem privilégio
de cargo, função ou pessoa. Existe a Promotoria de Justiça para acelerar a
punição do erro. Afirmou o EDIL.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
COMO CONTRATANTE DE OBRAS E SERVIÇOS - O poder público possui a
responsabilidade objetiva em relação às obras que executa. O dano causado por
obra pública é sempre de responsabilidade do Estado, exceto aqueles causados
pela negligência, imprudência e imperícia do construtor. Nestes casos, o Estado
poderá reaver do construtor o que pagou à vítima. Sendo assim, resta cristalino
que o Estado busque garantias de seu contratado para os casos de erro
profissional na execução dos trabalhos.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
FACE À LEI 8.666/93 - A Lei 8.666/93 determina em seu art. 69 que o contratado
é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas
expensas o objeto do contrato em que se verificarem vícios de construção,
defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. No
mesmo diploma, o art. 70 responsabiliza o contratado pelos danos causados
diretamente à administração ou a terceiros decorrente de culpa ou dolo na execução
do contrato.
O inciso I do artigo 73 da Lei
nº. 8.666/ 93, que trata do recebimento da obra, não impede, como adverte o
próprio dispositivo, a aplicação dos artigos 69 e 70 da mesma lei, que
determinam a responsabilidade do contratado e que ele “é responsável pelos
danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua
culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
FACE AO CÓDIGO CIVIL - O art. 618 do Código Civil trata da responsabilidade do
construtor pela qualidade, solidez e segurança do trabalho realizado,
estipulando o prazo de garantia em 05 anos. O dispositivo decorre da chamada
“obrigação de resultado” a qual estão submetidos os construtores. A obra deve
servir exatamente para o seu fim proposto, devendo ser reparados os eventuais
vícios existentes na mesma.
Com essas explicações afirma o
Vereador, que estuda com sua assessoria a tomada de medidas cabíveis para
responsabilizar os culpados pelos danos ambientais e ao erário em decorrência do
desabamento das encostas do Parque do Urubuí.
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