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| Foto: reprodução |
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao determinar o
pagamento de indenização por danos morais a cortador de cana que sofreu lesão
em um de seus tendões durante o manuseio do podão utilizado para o trabalho.
Para a
Turma, independentemente da culpa da empresa, esta tem o dever de indenizar,
devido ao risco inerente à atividade profissional por ela explorada. Com esse
entendimento, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP) e deu provimento a recurso do empregado, que pretendia
receber da Andrade Açúcar e Álcool Ltda.
Indenização
por danos morais pelo acidente de trabalho sofrido, alegando que a atividade de
corte de cana é de extremo risco para a saúde do trabalhador, havendo,
portando, responsabilidade objetiva do empregador no acidente.
O
relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, acatou seus argumentos e decidiu
que a comprovação de culpa da empresa no acidente é dispensada, com base no artigo
927, parágrafo único, do Código Civil, que determina a reparação do dano,
independentemente de culpa, quando a natureza da atividade explorada implicar
risco para os direitos de outra pessoa.
O relator
esclareceu que, "no âmbito das relações de trabalho, essa norma apresenta
um dos fundamentos para a adoção da responsabilidade objetiva".
Esse
entendimento é doutrinariamente conhecido como "teoria do risco
empresarial", em que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato
prejudicial decorre da atividade ou profissão do trabalhador, independentemente
da discussão em torno da culpa do empregador.
O relator
ainda destacou alguns precedentes da Primeira Turma, em que foi admitida a
aplicação da responsabilidade civil objetiva no caso de atividade empresarial
de risco. Com esse entendimento, no caso de acidente de trabalho, o empregador
estará obrigado a compensar prejuízo imaterial sofrido pelo trabalhador,
mediante pagamento de indenização por danos morais. Processo:
RR-172700-87.2005.5.15.0058

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