quinta-feira, 31 de março de 2016

A Indústria da Invasão se instala na Zona Rural de Presidente Figueiredo.



A indústria da invasão” e os “danos ambientais” têm se proliferado nestes últimos meses na Zona Rural de Presidente Figueiredo, contribuindo para o aumento dos problemas sociais. O alerta foi feito pelo vereador ALEXANDRE LINS durante entrevista a este Blog, dizendo que se pronunciará na tribuna da Câmara Municipal.
O parlamentar entende que a maioria das áreas invadidas possui legítimo proprietário ou se trata de área do INCRA, ou pertence a quem lutou para adquirir um imóvel ou herdou da família. “Essa cidade está se enchendo de invasão; e a Zona Rural sofre a pressão imobiliária da proximidade de Manaus e o fim do trágico mandato do Prefeito Neilson Cavalcante, fato considerado absurdo!”, disparou. 
Alexandre Lins diz ter recebido várias denúncias de eleitores, mencionando o envolvimento do Secretário Haroldo Bitar na abertura de ramais e na facilitação de invasão de propriedades rurais de assentados na Estrada de Balbina e no ramal da Cachoeira Porteira. 
 O blog Portal Terra das Cachoeiras investigou junto ao Cartório do Fórum de Justiça da Comarca de Presidente Figueiredo e identificou vários processos de Reintegração de Posse envolvendo o Secretário de Meio Ambiente Haroldo Bitar e outras pessoas ligadas a este, a exemplo dos processos n. 0000140-84.2016.8.04.6501 e n. 0000141-69.2016.804.6501. Uma das vítimas - que não quis se identificar - informou que denunciou o Secretário de Meio Ambiente na Polícia Federal.
Há denúncias de venda de lotes em terras de assentados do INCRA pelo preço de R$ 2.500,00, inclusive tendo até vereador envolvido na aquisição de lotes em áreas invadidas.
“Nós estamos em um país dividido: basta ver a tolerância do governo federal com os invasores do MST – Movimento dos Sem Terra”, condenou o Vereador. Para ele, essa ação é resultado de pura incompetência do Governo Federal e conivência do Governo Municipal que se alastra pelos estados e municípios brasileiros.

segunda-feira, 28 de março de 2016

CAOS NA SAÚDE EM PRESIDENTE FIGUEIREDO.



Se depender de ambulância, de medicamentos e de médicos, é melhor ir para Manaus. O prefeito Neilson Cavalcante devia ser afastado do cargo por omissão e responsabilidade direta em graves irregularidades, que segundo o Vereador ALEXANDRE LINS, vem sendo praticadas na área de saúde do Município.


O vereador promete formular denúncias contra o prefeito e servidores responsáveis pelo setor de Saúde junto ao Ministério Público Estadual (MPE), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Regional de Farmácia (CRF), Conselho Regional de Enfermagem (Coren), Secretaria de Estado da Saúde, Crea, Conselho de Direito Humanos, entre outros organismos.


Para ele, a atuação desastrosa da administração municipal instalou o caos no setor de saúde do Município de Presidente Figueiredo, não há ambulâncias em perfeito estado capaz de se deslocar ate Manaus em uma emergência, pois é comum os próprios pacientes e seus familiares terem que empurrar a ambulância, que é utilizada como táxi entre o hospital municipal Eraldo Neves Falcão e os hospitais de Manaus.

Recentemente uma criança com graves queimaduras foi atendida por uma médica e encaminhada para casa sem condição alguma e sem tratamento adequado, não sofrendo maiores consequências porque os familiares por conta própria a levaram ao Hospital em Manaus onde ficou internada por correr risco de agravamento segundo os médicos que a atenderam em Manaus. Veja a foto.


Várias irregularidades são facilmente constatadas, com infiltrações, mofo, e falta de medicamentos nas farmácias municipais e postos de saúde entre outros, colocando em risco a segurança dos doentes.

Segundo o Vereador, existe a possibilidade real da unidade hospitalar sofrer “interdição ética” pelas irregularidades administrativas e estruturais que são visíveis.

sexta-feira, 25 de março de 2016

FERNANDO VIEIRA, SIMÃO PÁCHECO, E ALGUNS SECRETÁRIOS ESTÃO INELEGÍVEIS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS



O Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) divulgou na manhã desta quarta-feira, dia 23, a lista em de 510 gestores e ex-gestores públicos no Amazonas que tiveram as contas reprovadas em julgamentos pelo poder nos últimos anos. Em alguns casos, a decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
Pela legislação vigente, a corte de contas deve enviar os nomes dos gestores e ex-gestores com contas reprovadas até 5 de julho do ano eleitoral. A lista subsidia a Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas e o Tribunal Regional (TRE-AM) a barrar candidaturas nos termos da nova lei da ficha limpa, uma vez que o julgamento dos tribunais de contas é um dos critérios para inelegibilidade.
O presidente do TCE, Ari Moutinho Júnior, promete divulgar a lista atualizada a cada dia 25 de cada mês, até a data de remeter os nomes dos inelegíveis ao tribunal eleitoral. Ele anunciou que a próxima lista será ampliada. “Alguns nomes podem sair da lista, desde que resolvam as pendências existentes neste momento”, afirmou.
Com os dados inseridos sistematicamente no SIS Contas Eleitoral, os órgãos eleitorais poderão analisá-los e cruzá-los com calma para a emissão do registro das candidaturas de vereadores e de prefeitos. Têm acesso ao sistema eleitoral todos os desembargadores, juízes, promotores e procuradores envolvidos no processo eleitoral. (http://bncamazonas.com.br)
Dentre os inelegíveis estão o ex-prefeito Fernando Vieira, além dos Secretários Floriano Maia Viga da EMTU, Maria da Conceição Lasmar do SISPREV, Ronne Flávio e José Menezes do SAAE, na Câmara Municipal o principal destaque é a inelegibilidade do Vereador Simão Pacheco.
Confira a lista dos inelegíveis até este dia 25 de março:

Irregulares 2016 – Prefeitura
Irregulares 2016 – Manaus
Irregulares 2016 – Interior
Irregulares 2016 – Indiretas Estadual
Irregulares 2016 – Diretas Estadual
Irregulares 2016 – Câmara

terça-feira, 22 de março de 2016

OBRAS SUPERFATURADAS E DE BAIXA QUALIDADE CAUSAM DANOS AMBIENTAIS NA CORREDEIRA DO URUBUÍ EM PRESIDENTE FIGUEIREDO.



O Vereador ALEXANDRE LINS vem denunciando ao TCU, TCE e MINISTÉRIO PÚBLICO superfaturamento, sobrepreço, e baixa qualidade nas obras contratadas pelo Prefeito NEILSON CAVALCANTE no município de Presidente Figueiredo.

Recentemente um desastre ecológico foi presenciado pelos banhistas e frequentadores da Corredeira, com a derrubada da contenção e do gramado do balneário Parque do Urubuí, lançando os materiais diretamente na corredeira, e cuja obra foi superfaturada e executada sem critérios e com baixa qualidade.

Aduz o Vereador que há indícios de superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado de material; superfaturamento derivado de itens pagos em duplicidade e sobrepreço, ou seja, valor cobrado acima da tabela ou do normal resultante de quantitativo inadequado e que irá pedir explicações ao Prefeito e pedir auditoria do Tribunal de Contas.

A empresa que executou a obra também pode ser responsabilizada pelos danos ambientais e pelo enriquecimento ilícito decorrente da má prestação de serviços.

Os descaminhos da corrupção - A corrente da inadequação legal incentiva toda sorte de chicanas, corrupções, e concorrências apressadas, viciadas e onerosas. Estas geram Obras Públicas superfaturadas, incompletas, e de baixa qualidade, que nunca foram fiscalizadas correta e preventivamente pelo Poder Legislativo. Aproveitando-se da falta das regulamentações corretas e tempestivas, o Executivo usa Medidas Provisórias para acelerar e praticar suas Ações e as ‘OBRAS PÚBLICAS’ que as materializam. Moralizar o Brasil significa fiscalizar Obras Públicas.  
A omissão fiscal do Poder Legislativo e a impunidade empresarial mantêm o crescimento nacional da corrupção e o desfalque nos cofres públicos. O ‘deixa ficar como está’ convém apenas aos corruptores, aos corruptos e trambiqueiros. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO não pode ficar inoperante, esperando o despertar do Tribunal de Contas ou do Ministério Publico afirmou o Vereador Alexandre Lins. A Fiscalização Preventiva é complemento necessário ao Poder Fiscalizador Constitucional. Portanto, ela também é parte integrante dos deveres orgânicos da Câmara Municipal. Esta deve ‘adequar e organizar suas próprias funções fiscalizadoras’, para não incorrer na ‘facilitação de crimes’. A Câmara Municipal é a entidade fiscalizadora. Está escrito na Lei, a Câmara Municipal NÃO PODE SUBSTITUIR NEM SUBSTABELECER sua Obrigação Constitucional e Orgânica de Fiscalizar o Executivo. Existe o Poder Judiciário para exercitar a prática da Lei e obrigar que a Lei seja cumprida em todo o País, sem privilégio de cargo, função ou pessoa. Existe a Promotoria de Justiça para acelerar a punição do erro. Afirmou o EDIL. 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO COMO CONTRATANTE DE OBRAS E SERVIÇOS - O poder público possui a responsabilidade objetiva em relação às obras que executa. O dano causado por obra pública é sempre de responsabilidade do Estado, exceto aqueles causados pela negligência, imprudência e imperícia do construtor. Nestes casos, o Estado poderá reaver do construtor o que pagou à vítima. Sendo assim, resta cristalino que o Estado busque garantias de seu contratado para os casos de erro profissional na execução dos trabalhos.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL FACE À LEI 8.666/93 - A Lei 8.666/93 determina em seu art. 69 que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas o objeto do contrato em que se verificarem vícios de construção, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. No mesmo diploma, o art. 70 responsabiliza o contratado pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.

O inciso I do artigo 73 da Lei nº. 8.666/ 93, que trata do recebimento da obra, não impede, como adverte o próprio dispositivo, a aplicação dos artigos 69 e 70 da mesma lei, que determinam a responsabilidade do contratado e que ele “é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL FACE AO CÓDIGO CIVIL - O art. 618 do Código Civil trata da responsabilidade do construtor pela qualidade, solidez e segurança do trabalho realizado, estipulando o prazo de garantia em 05 anos. O dispositivo decorre da chamada “obrigação de resultado” a qual estão submetidos os construtores. A obra deve servir exatamente para o seu fim proposto, devendo ser reparados os eventuais vícios existentes na mesma.


Com essas explicações afirma o Vereador, que estuda com sua assessoria a tomada de medidas cabíveis para responsabilizar os culpados pelos danos ambientais e ao erário em decorrência do desabamento das encostas do Parque do Urubuí.

quinta-feira, 10 de março de 2016

O transporte escolar em Presidente Figueiredo tem preocupado alguns moradores e os pais de alunos que utilizam o serviço oferecido pelo poder público.



O transporte escolar em Presidente Figueiredo tem preocupado os pais de alunos que utilizam o serviço oferecido pelo poder público na Comunidade Jardim Floresta.
Alguns flagrantes de alunos em pé nos ônibus escolares e até mesmo com partes do corpo para fora das janelas foram feitos, levantando a questão da insegurança no transporte. Moradores apontam que cenas como a da fotografia são comuns e estariam ocorrendo em função da superlotação dos ônibus, Vans e Kombis.
Pais de alunos denunciaram junto a Câmara Municipal pedindo anonimato por temerem represálias, que alunos estão amontoados em uma Kombi na Comunidade Jardim Nova Floresta. Estes pais denunciam que a Kombi que faz o percurso leva mais de 26 alunos por vez.
Os veículos deveriam passar por vistoria e estar em dia com a atividade do transporte de estudantes no município. São necessários todos os documentos exigidos pela lei vigente, de acordo com o artigo 136 a 139 da Lei Federal 1.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e também a Lei Municipal 1.650/95. Todos os veículos passarão por uma análise detalhada de documentação, equipamento e condições de trafegabilidade para garantir condições ideais para o transporte dos estudantes.
Conheça as regras para o transporte escolar
Para a segurança dos passageiros, o prestador de serviços de transporte coletivo escolar deve respeitar as regras do Código Nacional de Trânsito e, também, a legislação do seu município. O Código Nacional de Trânsito determina que os veículos destinados a transporte escolar devem ser autorizados pelo Detran, atendidos os seguintes requisitos:
Para a segurança dos passageiros, o prestador de serviços de transporte coletivo escolar deve respeitar as regras do Código Nacional de Trânsito e, também, a legislação do seu município.

O Código Nacional de Trânsito determina que os veículos destinados a transporte escolar devem ser autorizados pelo Detran, atendidos os seguintes requisitos:
1) registro como veículo de passageiros;
2) inspeção, duas vezes ao ano, para verificação dos itens obrigatórios e de segurança;
3) faixa amarela com a inscrição "ESCOLAR" à meia altura e em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria;
4) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
5) lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, na extremidade superiora da parte traseira;
6) cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;
A autorização do Detran deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante, sendo proibida a condução de escolares em número superior.
O condutor do veículo, por sua vez, deve obrigatoriamente:
1) ser maior de 21 anos;
2) ser habilitado na categoria D;
3) não ter cometido nenhuma infração gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses;
4) ser aprovado em curso de especialização.
Se o serviço for prestado pela iniciativa privada, em desacordo com essas regras, o consumidor tem direito à devolução do valor pago, monetariamente atualizada, ou ao abatimento proporcional do preço. Caso seja a escola que preste o serviço ou o tenha indicado, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária. Assim, o consumidor pode, à sua escolha, reclamar seus direito diretamente da escola e/ou do serviço de transporte escolar.
Se o serviço é prestado pelo Poder Público, a responsabilidade é do gestor, cabendo o usuário do serviço publico procurar o Ministério Público Federal – MPF e lá formular uma denúncia.