quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Presidente da Câmara Municipal de Presidente Figueiredo, nomeia a sobrinha SANDY SILVA PRADO para representar a Câmara do Município na Vila de Balbina e pode responder por Nepotismo


A recente nomeação da representante da Câmara Municipal de Presidente Figueiredo no Distrito de Balbina (80 km da sede) causou repercussão em Presidente Figueiredo e reação de internautas. O vereador Jonas Castro, atual presidente da Câmara Municipal, nomeou a sobrinha SANDY SILVA PRADO ao cargo em comissão, para representar a Câmara do Município na Vila de Balbina conforme se vê na Portaria n. 038/2019-GP.

Trata-se de caso clássico de Nepotismo que ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes. O nepotismo é vedado, primeiramente, pela própria Constituição Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade. Algumas legislações, de forma esparsa, como a Lei nº 8.112, de 1990 também tratam do assunto, assim como a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.
A já combalida Câmara Municipal de Presidente Figueiredo já enfrenta denúncias no Tribunal de Contas do Estado – PROCESSO TCE N. 14151/2017, envolvendo a empresa REGO E MENDES CONSTRUÇÕES LTDA e a construção da sede do Poder Legislativo, onde também tramita no juízo da Comarca uma Ação Popular questionando os desvios apontados no contrato. Veja o Processo: 0000428-61.2018.8.04.6501. Existem ainda suspeitas de excessos na contratação e na distribuição de combustíveis e materiais de expedientes e agora se discutirá nepotismo e uso de funcionários fantasmas é o que dizem os internautas na #tanabocadoprovoam.


José Melo e Henrique Oliveira e também o deputado estadual Platiny Soares estão inelegíveis por determinação do TRE/AM


O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) condenou, por maioria de votos, o ex-governador do Amazonas José Melo, o ex-vice-governador Henrique Oliveira, o deputado estadual Platiny Soares e os coronéis da Polícia Militar Aroldo Ribeiro e Eliézio Almeida a oito anos de inelegibilidade pela prática de abuso de poder, cometida nas eleições de 2014, em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral no Amazonas (PRE/AM).
Vejam o Acordão:
Acórdão PUBLICAÇÃO N. 002/2019  SEPROD/CASP
Sessão Plenária do dia 07 de fevereiro 2019
ACÓRDÃO N. 005/2019 Processo 1958-16.2014.6.04.0000 Classe 3 Ação de Investigação Judicial Eleitoral SADP N. 23.955/2014
Investigante: Ministério Público Eleitoral
Investigado: José Melo de Oliveira
Advogados: Yuri Dantas Barroso (OAB/AM 4237) e outros
Investigado: José Henrique Oliveira
Advogada: Maria Inês Santiago Cavaleiro de Melo (OAB/AM 6131)
Investigado: Platiny Soares Lopes
Advogado: Lucas Alberto Alencar Brandão (OAB/AM 12555)
Investigado: Eliézio Almeida da Silva
Advogados: Eid Bard (OAB/AM 2524) e outro
Investigado: Aroldo da Silva Ribeiro
Advogados: Cândido Honório Soares Ferreira Neto (OAB/AM 5199) e outros
Relator: Des. Aristóteles Lima Thury
Relator designado para o acórdão: Des. José Fernandes Júnior
EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. COOPTAÇÃO INSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR. VANTAGENS ADMINISTRATIVAS A POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. FAVORECIMENTO DE CANDIDATURAS. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA. RESPONSABILIDADE DOS CANDIDATOS. OMPROVADA. ABUSO DE DIREITO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. 1. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade). Precedente do TSE .2. A cooptação da polícia militar, por meio da troca de vantagens administrativas ilegítimas a policiais em troca de apoio à candidatura, compromete a legitimidade do pleito, porquanto impede o tratamento isonômico ("equilíbrio da disputa") entre candidatos, em desrespeito à vontade popular.3. No exame da potencialidade, importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo. Conduta que, no caso concreto, teve a potencialidade de influir no equilíbrio da disputa, pelas inegáveis vantagens advindas da utilização da máquina administrativa em prol das candidaturas dos investigados. 4. Ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente, com aplicação da pena de inelegibilidade aos candidatos beneficiados pela conduta e aos que dela participaram, direta ou indiretamente (art. 22, XVI da LC n. 64/90).
A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) denunciou o uso sistemático de aparato físico e de pessoal da Polícia Militar com o propósito de favorecer a candidatura de José Melo e Henrique Oliveira ao governo do Estado e também em benefício do então candidato a deputado estadual Platiny Soares
O representante do Ministério Público Eleitoral argumentou que o mapeamento realizado por policiais militares à época para verificar seus próprios locais de votação no Estado se destinava, na verdade, a captar votos para os candidatos, especialmente nos municípios do interior, ao exercerem influência política sobre os eleitores diante da posição de prestígio que ostentam.
Na análise do mérito do processo, em seção plenária o desembargador Aristóteles Lima Thury, relator do caso, ressaltou que a tese do MP Eleitoral se sustenta, sobretudo, nos testemunhos de dois oficiais da PM, que confirmam a finalidade oculta da prática desse mapeamento. 
As declarações são confirmadas por outra testemunha, que era responsável por comandar a alocação dos militares. Os depoimentos revelam que o objetivo era reverter uma possível derrota, anunciada por pesquisas eleitorais, e que essas manobras foram realizadas tanto no primeiro quanto no segundo turno do pleito. Conversas telefônicas interceptadas pela Polícia Federal na Operação Quintessência, que investiga o mesmo esquema no âmbito criminal, também vão de encontro com as declarações das testemunhas, confirmando a existência das irregularidades.
“Mostra-se de todo evidente o direcionamento da atuação do efetivo da PM-AM para fins eleitorais pelos Investigados Eliézio Almeida da Silva e Aroldo da Silva Ribeiro, à época Comandante Geral e Sub-Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas”, concluiu Aristóteles Thury.
O período de inelegibilidade determinado pela Corte é contado a partir das eleições de 2014, conforme previsto no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. A ação segue em tramitação no TRE-AM, sob o número 0001958-16.2014.6.04.000.