terça-feira, 12 de março de 2013

Tribunal julga inconstitucional trecho do estatuto do servidor municipal

Lei é anterior à Constituição Federal e previa impossibilidade de reingresso no serviço público municipal de servidor punido


O Pleno do Tribunal de Justiça declarou inconstitucional o artigo 218, parágrafo único, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.118/1971, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus.

O texto declarado inconstitucional trata de demissão de servidor e diz que “a pena de demissão qualificada com a nota ‘a bem do serviço público’ importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público municipal.

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Flávio Pascarelli, de acordo com o parecer do Ministério Público. Pascarelli destacou que não há pena de caráter perpétuo no serviço público, como definido na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b’.

O relator afirma em seu voto que a lei municipal não apresentou capítulo especial sobre a prescrição e por isto o trecho merece ser declarado inconstitucional, e ressalta que inclusive na esfera penal o estabelecimento de pena necessita ter prazo determinado, “cujo fundamento não seria a punição, mas a reeducação do detento”.

Ele acrescenta que “a pena de um servidor público (pena administrativa) não poderá, de forma alguma, ser mais prejudicial que a pena de um assassino, por exemplo, como é cediço, este retorna à sociedade após transcurso de certo lapso de tempo”.

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