quarta-feira, 15 de abril de 2020

Prefeito interino de Presidente Figueiredo decreta estado de calamidade pública por causa do Corona Vírus causando desconfiança na população


O prefeito interino da cidade de Presidente Figueiredo, Jonas Castro, conhecido pela morte de uma moradora enquanto dirigia embriagado e pelas ações de retardamento na votação de leis municipais e bloqueio de verbas públicas orçamentárias para a gestão de Romeiro Mendonça (Prefeito cassado pelo TSE), decretou no dia 08 de abril, Estado de Calamidade Pública por causa do Corona Vírus - Covid 19. O decreto foi publicado no Diário Oficial do município e garante à Prefeitura o poder de, por exemplo, executar medidas excepcionais sem autorização do Legislativo com gastos no valor de R$ 745.776,62 (SETECENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS). Isso inclui a realocação de verbas para priorização em outras áreas e gastança desenfreada.

Vejam o decreto:
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DECRETO Nº 2876 EMERGENCIAL SAÚDE - COVID-19
DECRETO Nº 2876 DE 08 DE ABRIL DE 2020. “ABRE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO NO VALOR DE R$ 745.776,62 (SETECENTOS E QUARENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), PARA CUSTEIO DAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) e dá outras providências”.
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, no uso das atribuições legais que lhe, são conferidas pelo Art. 120, Inciso I, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde 356, de 11 março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal 13.979/2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no art. 167, § 3º da Constituição Federal e no art. 186 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal 2870, de 17 de Março de 2020, que declara situação de emergência na Saúde Pública no Município de PRESIDENTE FIGUEIREDO, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as medidas administrativas já tomadas;
DECRETA: DECRETA
Art. 1º. Fica aberto Crédito Extraordinário no valor de R$ 745.776,62 (Setecentos e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), que passará a fazer parte do orçamento vigente sob a seguinte classificação: Unidade: 040101 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Função: 10 – Saúde Subfunção: 122 - Administração Geral Programa: 0052 – Atenção á Saúde da População Ação: 2058- Enfrentamento da emergência COVID-19 Natureza da despesa: 339036.062 339036.062 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física - R$ 343.612,43 (Trezentos e quarenta e três mil, seiscentos doze reais e quarenta e três centavos);
339036.770 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa 339036.770 Física - R$ 83.441,70 (Oitenta e três mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos);
339036.02 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física - R$ 100.000,00 (Cem mil reais);
449051.062 R$ 68.722,49 (Sessenta e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos);
339039.02 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica - R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais);
Fontes: 770 - Recurso Federal: R$ 83.441,70 (Oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos);
002 - Recurso Federal: R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais);
062- Recurso Estadual: R$ 412.334,92 (Quatrocentos e doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos);
Art. 2º. O crédito aberto no artigo anterior será aberto, em igual importância, com recursos liberados pelo Governo Federal, por meio do Fundo Nacional de Saúde, pelo Governo Estadual destinados exclusivamente para o enfrentamento da COVID-19.
Art. 3º. Nos termos do § 4º do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para fins da apuração de eventual excesso de arrecadação durante o exercício financeiro de 2020 deverá ser deduzido o valor do crédito extraordinário de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 4º. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, deverá ser dado imediato conhecimento do seu conteúdo deste Decreto ao Poder Legislativo.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO PREFEITO INTERINO de Presidente Figueiredo, em 08 de abril de 2020.
JONAS CASTRO RIBEIRO
Prefeito Interino
Publicado por: Rosileia Batista de Oliveira Código Identificador: BIGAC4UMU

Com o decreto, também fica autorizado o descumprimento de alguns artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A contratação sem licitação fica permitida.
Vereador Polêmico, acusado de homicídio por embriagues alcoólica, adepto da política do caos, protagonizou na Câmara Municipal onde era presidente, juntamente com os vereadores de oposição denominados 'G7', cenas de irresponsabilidade com a coisa pública, inclusive impedindo políticas governamentais essenciais e aprovação de leis e verbas solicitadas pelo então Prefeito Romeiro Mendonça, causando caos no transporte escolar terrestre e fluvial, nas ações de transporte de pacientes pelas ambulâncias, coleta de lixo e obras de melhorias viárias ao impedir a contratação de combustíveis e limitar o percentual de remanejamento de verbas orçamentárias do prefeito Romeiro Mendonça. Ao assumir interinamente vem demitindo servidores não concursados e contratados temporariamente em plena crise mundial desencadeada pelo Corona Vírus unicamente por capricho e para colocar seus parentes e apadrinhados políticos, como vem sendo amplamente divulgado nas redes sociais. A população já começa a se mobilizar para denunciar os desmando do vereador Jonas Castro conduzido interinamente ao cargo de prefeito por uma decisão monocrática do ministro relator do Recurso Especial interposto por Romeiro Mendonça. Agora Romeiro Mendonça aguarda seu recurso ser julgado com urgência pelo TSE, e que pode reconduzi-lo mais uma vez ao cargo pelo qual foi eleito democraticamente. 
Foto do enterro da vitima de homicídio de trânsito atribuído a Jonas Castro 


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