terça-feira, 22 de março de 2016

OBRAS SUPERFATURADAS E DE BAIXA QUALIDADE CAUSAM DANOS AMBIENTAIS NA CORREDEIRA DO URUBUÍ EM PRESIDENTE FIGUEIREDO.



O Vereador ALEXANDRE LINS vem denunciando ao TCU, TCE e MINISTÉRIO PÚBLICO superfaturamento, sobrepreço, e baixa qualidade nas obras contratadas pelo Prefeito NEILSON CAVALCANTE no município de Presidente Figueiredo.

Recentemente um desastre ecológico foi presenciado pelos banhistas e frequentadores da Corredeira, com a derrubada da contenção e do gramado do balneário Parque do Urubuí, lançando os materiais diretamente na corredeira, e cuja obra foi superfaturada e executada sem critérios e com baixa qualidade.

Aduz o Vereador que há indícios de superfaturamento decorrente de quantitativo inadequado de material; superfaturamento derivado de itens pagos em duplicidade e sobrepreço, ou seja, valor cobrado acima da tabela ou do normal resultante de quantitativo inadequado e que irá pedir explicações ao Prefeito e pedir auditoria do Tribunal de Contas.

A empresa que executou a obra também pode ser responsabilizada pelos danos ambientais e pelo enriquecimento ilícito decorrente da má prestação de serviços.

Os descaminhos da corrupção - A corrente da inadequação legal incentiva toda sorte de chicanas, corrupções, e concorrências apressadas, viciadas e onerosas. Estas geram Obras Públicas superfaturadas, incompletas, e de baixa qualidade, que nunca foram fiscalizadas correta e preventivamente pelo Poder Legislativo. Aproveitando-se da falta das regulamentações corretas e tempestivas, o Executivo usa Medidas Provisórias para acelerar e praticar suas Ações e as ‘OBRAS PÚBLICAS’ que as materializam. Moralizar o Brasil significa fiscalizar Obras Públicas.  
A omissão fiscal do Poder Legislativo e a impunidade empresarial mantêm o crescimento nacional da corrupção e o desfalque nos cofres públicos. O ‘deixa ficar como está’ convém apenas aos corruptores, aos corruptos e trambiqueiros. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO não pode ficar inoperante, esperando o despertar do Tribunal de Contas ou do Ministério Publico afirmou o Vereador Alexandre Lins. A Fiscalização Preventiva é complemento necessário ao Poder Fiscalizador Constitucional. Portanto, ela também é parte integrante dos deveres orgânicos da Câmara Municipal. Esta deve ‘adequar e organizar suas próprias funções fiscalizadoras’, para não incorrer na ‘facilitação de crimes’. A Câmara Municipal é a entidade fiscalizadora. Está escrito na Lei, a Câmara Municipal NÃO PODE SUBSTITUIR NEM SUBSTABELECER sua Obrigação Constitucional e Orgânica de Fiscalizar o Executivo. Existe o Poder Judiciário para exercitar a prática da Lei e obrigar que a Lei seja cumprida em todo o País, sem privilégio de cargo, função ou pessoa. Existe a Promotoria de Justiça para acelerar a punição do erro. Afirmou o EDIL. 

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO COMO CONTRATANTE DE OBRAS E SERVIÇOS - O poder público possui a responsabilidade objetiva em relação às obras que executa. O dano causado por obra pública é sempre de responsabilidade do Estado, exceto aqueles causados pela negligência, imprudência e imperícia do construtor. Nestes casos, o Estado poderá reaver do construtor o que pagou à vítima. Sendo assim, resta cristalino que o Estado busque garantias de seu contratado para os casos de erro profissional na execução dos trabalhos.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL FACE À LEI 8.666/93 - A Lei 8.666/93 determina em seu art. 69 que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas o objeto do contrato em que se verificarem vícios de construção, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. No mesmo diploma, o art. 70 responsabiliza o contratado pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.

O inciso I do artigo 73 da Lei nº. 8.666/ 93, que trata do recebimento da obra, não impede, como adverte o próprio dispositivo, a aplicação dos artigos 69 e 70 da mesma lei, que determinam a responsabilidade do contratado e que ele “é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL FACE AO CÓDIGO CIVIL - O art. 618 do Código Civil trata da responsabilidade do construtor pela qualidade, solidez e segurança do trabalho realizado, estipulando o prazo de garantia em 05 anos. O dispositivo decorre da chamada “obrigação de resultado” a qual estão submetidos os construtores. A obra deve servir exatamente para o seu fim proposto, devendo ser reparados os eventuais vícios existentes na mesma.


Com essas explicações afirma o Vereador, que estuda com sua assessoria a tomada de medidas cabíveis para responsabilizar os culpados pelos danos ambientais e ao erário em decorrência do desabamento das encostas do Parque do Urubuí.

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